Artigos punitivos da UCMJ: Artigo 120
Aulão de ECA para Concursos com Patrícia Dreyer
Índice:
O artigo 120 é uma das mais graves ofensas do Código Uniforme de Justiça Militar. Embora o código esteja escrito em linguagem desatualizada, ele ainda faz parte do sistema de justiça militar. Alguma desta linguagem pode ser encontrada, “Qualquer pessoa sujeita a este capítulo que cometa um ato de relação sexual com uma mulher e não com sua esposa, pela força e sem consentimento, é culpada de estupro e será punida com a morte ou outra punição. uma corte marcial pode dirigir.
Qualquer pessoa sujeita a este capítulo que, sob circunstâncias não equivalentes a estupro, comete um ato de relação sexual com uma mulher que não seja sua esposa e que não tenha atingido a idade de dezesseis anos, é culpada de conhecimento carnal e será punida como um tribunal. marcial pode dirigir. As categorias de infracções e punições máximas são as seguintes:
Estupro e Estupro de uma Criança: Desoneração Desonrosa, morte ou confinamento pela Vida, e perda de todos os pagamentos e subsídios.
Assalto Sexual Agravado: Desoneração desonrosa, confinamento por 30 anos e perda de todos os pagamentos e subsídios.
Assalto Sexual Agravado de uma Criança: Desoneração desonrosa, confinamento por 20 anos e perda de todos os pagamentos e subsídios.
Abuso Sexual Agravado de uma Criança: Desoneração desonrosa, confinamento por 20 anos e perda de todos os pagamentos e subsídios.
Contato sexual agravado:Desoneração desonrosa, confinamento por 20 anos e perda de todos os pagamentos e subsídios.
Contato sexual agravado com uma criança: Desoneração desonrosa, confinamento por 20 anos e perda de todos os pagamentos e subsídios.
Contato sexual abusivo com uma criança:Desoneração desonrosa, confinamento por 15 anos e perda de todos os pagamentos e subsídios.
Liberdade Indecente com uma Criança: Desoneração desonrosa, confinamento por 15 anos e perda de todos os pagamentos e subsídios.
Contato sexual abusivo: Desoneração desonrosa, confinamento por 7 anos e perda de todos os pagamentos e subsídios.
Ato Indecente: Desoneração desonrosa, confinamento por 5 anos e perda de todos os pagamentos e subsídios.
Pandering Forçado:Desoneração desonrosa, confinamento por 5 anos e perda de todos os pagamentos e subsídios.
Contato Sexual Incorreto:Desoneração desonrosa, confinamento por 1 ano e perda de todos os pagamentos e subsídios.
Exposição indecente: Desoneração desonrosa, confinamento por 1 ano e perda de todos os pagamentos e subsídios.
O Artigo 120 contém 36 infrações. Essas 36 ofensas substituem essas infrações no antigo artigo 120 e outras que costumavam ser infrações MCM, de acordo com o Artigo 134 (o Artigo "Geral").
Elementos do delito
Estupro
Usando força: Que o acusado fez com que outra pessoa, de qualquer idade, se envolvesse em um ato sexual usando a força contra essa outra pessoa.
Causando sérios danos corporais: Que o acusado fez com que outra pessoa, de qualquer idade, se envolvesse em um ato sexual, causando sérios danos corporais a qualquer pessoa.
Usando ameaças ou colocando medo: Que o acusado fez com que outra pessoa, de qualquer idade, se envolvesse em um ato sexual ameaçando ou colocando aquela outra pessoa com medo de que qualquer pessoa fosse submetida à morte, a lesões corporais graves ou sequestros.
Ao renderizar outro inconsciente: Que o acusado fez com que outra pessoa, de qualquer idade, se envolvesse em um ato sexual, deixando a outra pessoa inconsciente.
Pela administração de drogas, intoxicantes ou outras substâncias similares:
(i) Que o acusado fez com que outra pessoa, de qualquer idade, se envolvesse em um ato sexual administrando a outra pessoa uma droga, intoxicante ou outra substância semelhante;
(ii) Que o acusado administrou o medicamento, intoxicante ou outra substância similar pela força ou ameaça de força ou sem o conhecimento ou permissão dessa outra pessoa; e
(iii) Que, como resultado, a capacidade da outra pessoa de avaliar ou controlar a conduta foi substancialmente prejudicada.
Agressão sexual agravada
Usando ameaças ou colocando medo:
(i) Que o acusado fez com que outra pessoa, de qualquer idade, se envolvesse em um ato sexual; e
(ii) Que o acusado fez isso ameaçando ou colocando aquela outra pessoa com medo de que qualquer pessoa fosse sujeita a danos corporais ou outros danos (a não ser por ameaçar ou colocar aquela outra pessoa com medo de que qualquer pessoa fosse submetida à morte, grave dano corporal, ou seqüestro).
Ao causar danos corporais:
(i) Que o acusado fez com que outra pessoa, de qualquer idade, se envolvesse em um ato sexual; e
(ii) Que o acusado fez isso por causar danos corporais a outra pessoa.
Sobre uma pessoa substancialmente incapacitada ou substancialmente incapaz de avaliar o ato, recusando participação ou comunicando falta de vontade:
(i) Que o acusado se envolveu em um ato sexual com outra pessoa, que é de qualquer idade; e (Nota: adicione um dos seguintes elementos)
(ii) Que a outra pessoa estava substancialmente incapacitada;
(iii) Que a outra pessoa era substancialmente incapaz de avaliar a natureza do ato sexual;
(iv) Que a outra pessoa era substancialmente incapaz de recusar a participação no ato sexual; ou
(v) Que a outra pessoa era substancialmente incapaz de comunicar a falta de vontade de se envolver no ato sexual.
Estupro de uma criança ainda não 12
(i) Que o acusado se envolveu em um ato sexual com uma criança; e
(ii) Que no momento do ato sexual a criança não tinha atingido a idade de doze anos.
Violação de uma criança que tenha atingido a idade de 12 anos, mas não tenha atingido a idade de 16 anos
Usando força:
(i) Que o acusado se envolveu em um ato sexual com uma criança;
(ii) Que no momento do ato sexual a criança tinha atingido a idade de 12 anos, mas não tinha atingido a idade de 16 anos; e
(iii) Que o acusado fez isso usando força contra aquela criança.
Causando sérios danos corporais:
(i) Que o acusado se envolveu em um ato sexual com uma criança;
(ii) Que no momento do ato sexual a criança tinha atingido a idade de 12 anos, mas não tinha atingido a idade de 16 anos; e
(iii) Que o acusado fez isso causando danos corporais graves a qualquer pessoa.
Usando ameaças ou colocando medo:
(i) Que o acusado se envolveu em um ato sexual com uma criança;
(ii) Que no momento do ato sexual a criança tinha atingido a idade de 12 anos, mas não tinha atingido a idade de 16 anos; e
(iii) Que o acusado fez isso ameaçando ou colocando aquela criança com medo de que qualquer pessoa seja submetida a morte, dano corporal grave ou sequestro.
Ao tornar essa criança inconsciente:
(i) Que o acusado se envolveu em um ato sexual com uma criança;
(ii) Que no momento do ato sexual a criança tinha atingido a idade de 12 anos, mas não tinha atingido a idade de 16 anos; e
(iii) Que o acusado fez isso deixando a criança inconsciente.
Pela administração de drogas, intoxicantes ou outras substâncias similares:
(i) Que o acusado se envolveu em um ato sexual com uma criança
(ii) Que no momento do ato sexual a criança tinha atingido a idade de 12 anos, mas atingiu o intoxicante, ou não tinha atingido a idade de 16 anos;
(iii) (a) Que o acusado fez isso administrando a essa criança uma droga, intoxicante ou outra substância similar;
(b) Que o acusado administrou o medicamento, intoxicante ou outra substância similar pela força ou ameaça de força ou sem o conhecimento ou permissão dessa criança; e
(c) Que, como resultado, a capacidade da criança de avaliar ou controlar a conduta foi substancialmente prejudicada.
Assalto sexual agravado de uma criança que tenha atingido a idade de 12 anos, mas não tenha atingido a idade de 16 anos:
(a) Que o acusado se envolveu em um ato sexual com uma criança; e
(b) Que no momento do ato sexual a criança tinha atingido a idade de 12 anos, mas não tinha atingido a idade de 16 anos.
Contato sexual agravado
Usando força:
(i) Que o acusado se envolveu em contato sexual com outra pessoa; ou
(ii) Que o acusado causou contato sexual com ou por outra pessoa; e
(iii) Que o acusado fez isso usando força contra aquela outra pessoa.
Causando sérios danos corporais:
(i) Que o acusado se envolveu em contato sexual com outra pessoa; ou
(ii) Que o acusado causou contato sexual com ou por outra pessoa; e
(iii) Que o acusado fez isso causando danos corporais graves a qualquer pessoa.
Usando ameaças ou colocando medo:
(i) Que o acusado se envolveu em contato sexual com outra pessoa; ou
(ii) Que o acusado causou contato sexual com ou por outra pessoa; e
(iii) Que o acusado fez isso ameaçando ou colocando aquela outra pessoa com medo de que qualquer pessoa seja submetida a morte, dano físico grave ou seqüestro.
Ao renderizar outro inconsciente:
(i) Que o acusado se envolveu em contato sexual com outra pessoa; ou
(ii) Que o acusado causou contato sexual com ou por outra pessoa; e
(iii) Que o acusado fez isso deixando a outra pessoa inconsciente.
Pela administração de drogas, intoxicantes ou outras substâncias similares:
(i) Que o acusado se envolveu em contato sexual com outra pessoa; ou
(ii) Que o acusado causou contato sexual com ou por outra pessoa; e
(iii) (a) Que o acusado fez isso administrando a outra pessoa uma droga, substância intoxicante ou similar;
(b) Que o acusado administrou o medicamento, intoxicante ou outra substância similar pela força ou ameaça de força ou sem o conhecimento ou permissão dessa outra pessoa; e
(c) Que, como resultado, a capacidade da outra pessoa de avaliar ou controlar a conduta foi substancialmente prejudicada.
Contato sexual abusivo
Usando ameaças ou colocando medo:
(i) Que o acusado se envolveu em contato sexual com outra pessoa; ou
(ii) Que o acusado causou contato sexual com ou por outra pessoa; e
(iii) Que o acusado fez isso ameaçando ou colocando aquela outra pessoa com medo de que qualquer pessoa fosse sujeita a danos corporais ou outros danos (a não ser por ameaçar ou colocar aquela outra pessoa com medo de que qualquer pessoa fosse submetida à morte, grave dano corporal, ou seqüestro).
Ao causar danos corporais:
(i) Que o acusado se envolveu em contato sexual com outra pessoa; ou
(ii) Que o acusado causou contato sexual com ou por outra pessoa; e
(iii) Que o acusado fez isso por causar danos corporais a outra pessoa.
Ao renderizar outro inconsciente:
(i) Que o acusado se envolveu em contato sexual com outra pessoa; ou
(ii) Que o acusado causou contato sexual com ou por outra pessoa; e (Nota: adicione um dos seguintes elementos)
(iii) Que a outra pessoa estava substancialmente incapacitada;
(iv) Que a outra pessoa era substancialmente incapaz de avaliar a natureza do contato sexual;
(v) Que a outra pessoa era substancialmente incapaz de recusar a participação no contato sexual; ou
(vi) Que a outra pessoa era substancialmente incapaz de comunicar a falta de vontade de se envolver no contato sexual.
Contato sexual indevido
(a) Que o acusado teve contato sexual com outra pessoa;
(b) Que o acusado o fez sem a permissão dessa outra pessoa; e
(c) Que o acusado não tinha justificativa legal ou autorização legal para aquele contato sexual.
Sobre uma pessoa substancialmente incapacitada ou substancialmente incapaz de avaliar o ato, recusando participação ou comunicando falta de vontade:
Contato sexual agravado com uma criança que não tenha atingido a idade de 12 anos
(i) Que o acusado se envolveu em contato sexual com uma criança; ou
(ii) Que o acusado causou contato sexual com ou por uma criança ou por outra pessoa com um filho; e
(iii) Que no momento do contato sexual a criança não tinha atingido a idade de doze anos.
Contato sexual agravado com uma criança que tenha atingido a idade de 12 anos, mas não tenha atingido a idade de 16 anos
Usando força:
(i) Que o acusado se envolveu em contato sexual com uma criança; ou
(ii) Que o acusado causou contato sexual com ou por uma criança ou por outra pessoa com um filho; e
(iii) Que no momento do contato sexual a criança tinha atingido a idade de 12 anos, mas não tinha atingido a idade de 16 anos; e (iv) Que o acusado fez isso usando força contra aquela criança.
Causando sérios danos corporais:
(i) Que o acusado se envolveu em contato sexual com uma criança; ou
(ii) Que o acusado causou contato sexual com ou por uma criança ou por outra pessoa com um filho; e
(iii) Que no momento do contato sexual a criança tinha atingido a idade de 12 anos, mas não tinha atingido a idade de 16 anos; e
(iv) Que o acusado fez isso causando danos corporais graves a qualquer pessoa.
Usando ameaças ou colocando medo:
(i) Que o acusado se envolveu em contato sexual com uma criança; ou
(ii) Que o acusado causou contato sexual com ou por uma criança ou por outra pessoa com um filho; e
(iii) Que no momento do contato sexual a criança tinha atingido a idade de 12 anos, mas não tinha atingido a idade de 16 anos; e
(iv) Que o acusado fez isso ameaçando ou colocando aquela criança ou aquela outra pessoa com medo de que qualquer pessoa seja submetida a morte, dano físico grave ou seqüestro.
Ao tornar outro ou aquele filho inconsciente:
(i) Que o acusado se envolveu em contato sexual com uma criança; ou
(ii) Que o acusado causou contato sexual com ou por uma criança ou por outra pessoa com um filho; e
(iii) Que no momento do contato sexual a criança tinha atingido a idade de 12 anos, mas não tinha atingido a idade de 16 anos; e
(iv) Que o acusado fez isso ao deixar aquela criança ou aquela outra pessoa inconsciente.
Pela administração de drogas, intoxicantes ou outras substâncias similares:
(i) Que o acusado se envolveu em contato sexual com uma criança; ou
(ii) Que o acusado causou contato sexual com ou por uma criança ou por outra pessoa com um filho; e
(iii) Que no momento do contato sexual a criança tinha atingido a idade de 12 anos, mas não tinha atingido a idade de 16 anos; e
(iv) (a) Que o acusado fez isso administrando a essa criança ou a outra pessoa uma droga, intoxicante ou outra substância semelhante;
(b) Que o acusado administrou o medicamento, intoxicantes ou outras substâncias similares pela força ou ameaça de força ou sem o conhecimento ou permissão da criança ou de outra pessoa; e
(c) Que, como resultado, a capacidade da criança ou da outra pessoa de avaliar ou controlar a conduta foi substancialmente prejudicada.
Contato sexual abusivo com uma criança
(a) Que o acusado se envolveu em contato sexual com uma criança; ou
(b) Que o acusado causou contato sexual com ou por uma criança ou por outra pessoa com uma criança; e
(c) Que no momento do contato sexual a criança havia atingido a idade de 12 anos, mas não tinha atingido a idade de 16 anos.
Liberdades indecentes com uma criança
(a) Que o acusado cometeu certo ato ou comunicação;
(b) Que o ato ou comunicação era indecente;
(c) Que o acusado cometeu o ato ou comunicação na presença física de certa criança;
(d) Que a criança tinha menos de 16 anos de idade; e
(e) Que o acusado cometeu o ato ou comunicação com a intenção de:
(i) despertar, apelar ou gratificar os desejos sexuais de qualquer pessoa; ou
(ii) abusar, humilhar ou degradar qualquer pessoa.
Ato indecente
(a) Que o acusado se envolveu em determinada conduta; e
(b) Que o comportamento foi conduta indecente.
Exposição indecente
(a) Que o acusado expôs sua genitália, ânus, nádegas ou aréola ou mamilo feminino;
(b) Que a exposição do acusado era indecente;
(c) Que a exposição ocorreu em um local onde a conduta envolvida poderia ser razoavelmente esperada para ser vista por outras pessoas que não a família ou a casa do acusado; e
(d) Que a exposição foi intencional.
Abuso sexual agravado de uma criança
(a) Que o acusado se envolveu em um ato obsceno; e
(b) Que o ato foi cometido com uma criança que não tenha atingido a idade de 16 anos.
Encantamento forçado
(a) Que o acusado compeliu uma certa pessoa a se envolver em um ato de prostituição; e
(b) Que o acusado dirigiu outra pessoa para a dita pessoa, que então se envolveu em um ato de prostituição.
Nota: Se o ato de prostituição não foi forçado, mas "o acusado induziu, seduziu ou conseguiu que uma determinada pessoa se envolvesse em um ato de intercurso sexual para contratar e recompensar com uma pessoa a ser direcionada a essa pessoa pelo acusado" ver artigo 134.
Acima da informação derivada do Manual para Tribunais Marciais
Artigo 134-38 da UCMJ - Pandering e Prostituição
Artigo 38 do Artigo 134 do Código Uniforme de Justiça Militar - Pandering e Prostituição. Prostituição UCMJ.
Artigo 108 da UCMJ - Destruição de Imóvel do Governo
Os artigos 77 a 134 da UCMJ são conhecidos como artigos punitivos. Aqui está a informação sobre o Artigo 108 - Destruição de Propriedade do Governo.
Adultério e elementos punitivos da UCMJ
Uma explicação do artigo 134 do Código Uniforme de Justiça Militar, que aborda o adultério entre os membros das forças armadas.