• 2025-04-01

Artigos punitivos da UCMJ: Artigo 120

Aulão de ECA para Concursos com Patrícia Dreyer

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Índice:

Anonim

O artigo 120 é uma das mais graves ofensas do Código Uniforme de Justiça Militar. Embora o código esteja escrito em linguagem desatualizada, ele ainda faz parte do sistema de justiça militar. Alguma desta linguagem pode ser encontrada, “Qualquer pessoa sujeita a este capítulo que cometa um ato de relação sexual com uma mulher e não com sua esposa, pela força e sem consentimento, é culpada de estupro e será punida com a morte ou outra punição. uma corte marcial pode dirigir.

Qualquer pessoa sujeita a este capítulo que, sob circunstâncias não equivalentes a estupro, comete um ato de relação sexual com uma mulher que não seja sua esposa e que não tenha atingido a idade de dezesseis anos, é culpada de conhecimento carnal e será punida como um tribunal. marcial pode dirigir. As categorias de infracções e punições máximas são as seguintes:

Estupro e Estupro de uma Criança: Desoneração Desonrosa, morte ou confinamento pela Vida, e perda de todos os pagamentos e subsídios.

Assalto Sexual Agravado: Desoneração desonrosa, confinamento por 30 anos e perda de todos os pagamentos e subsídios.

Assalto Sexual Agravado de uma Criança: Desoneração desonrosa, confinamento por 20 anos e perda de todos os pagamentos e subsídios.

Abuso Sexual Agravado de uma Criança: Desoneração desonrosa, confinamento por 20 anos e perda de todos os pagamentos e subsídios.

Contato sexual agravado:Desoneração desonrosa, confinamento por 20 anos e perda de todos os pagamentos e subsídios.

Contato sexual agravado com uma criança: Desoneração desonrosa, confinamento por 20 anos e perda de todos os pagamentos e subsídios.

Contato sexual abusivo com uma criança:Desoneração desonrosa, confinamento por 15 anos e perda de todos os pagamentos e subsídios.

Liberdade Indecente com uma Criança: Desoneração desonrosa, confinamento por 15 anos e perda de todos os pagamentos e subsídios.

Contato sexual abusivo: Desoneração desonrosa, confinamento por 7 anos e perda de todos os pagamentos e subsídios.

Ato Indecente: Desoneração desonrosa, confinamento por 5 anos e perda de todos os pagamentos e subsídios.

Pandering Forçado:Desoneração desonrosa, confinamento por 5 anos e perda de todos os pagamentos e subsídios.

Contato Sexual Incorreto:Desoneração desonrosa, confinamento por 1 ano e perda de todos os pagamentos e subsídios.

Exposição indecente: Desoneração desonrosa, confinamento por 1 ano e perda de todos os pagamentos e subsídios.

O Artigo 120 contém 36 infrações. Essas 36 ofensas substituem essas infrações no antigo artigo 120 e outras que costumavam ser infrações MCM, de acordo com o Artigo 134 (o Artigo "Geral").

Elementos do delito

Estupro

Usando força: Que o acusado fez com que outra pessoa, de qualquer idade, se envolvesse em um ato sexual usando a força contra essa outra pessoa.

Causando sérios danos corporais: Que o acusado fez com que outra pessoa, de qualquer idade, se envolvesse em um ato sexual, causando sérios danos corporais a qualquer pessoa.

Usando ameaças ou colocando medo: Que o acusado fez com que outra pessoa, de qualquer idade, se envolvesse em um ato sexual ameaçando ou colocando aquela outra pessoa com medo de que qualquer pessoa fosse submetida à morte, a lesões corporais graves ou sequestros.

Ao renderizar outro inconsciente: Que o acusado fez com que outra pessoa, de qualquer idade, se envolvesse em um ato sexual, deixando a outra pessoa inconsciente.

Pela administração de drogas, intoxicantes ou outras substâncias similares:

(i) Que o acusado fez com que outra pessoa, de qualquer idade, se envolvesse em um ato sexual administrando a outra pessoa uma droga, intoxicante ou outra substância semelhante;

(ii) Que o acusado administrou o medicamento, intoxicante ou outra substância similar pela força ou ameaça de força ou sem o conhecimento ou permissão dessa outra pessoa; e

(iii) Que, como resultado, a capacidade da outra pessoa de avaliar ou controlar a conduta foi substancialmente prejudicada.

Agressão sexual agravada

Usando ameaças ou colocando medo:

(i) Que o acusado fez com que outra pessoa, de qualquer idade, se envolvesse em um ato sexual; e

(ii) Que o acusado fez isso ameaçando ou colocando aquela outra pessoa com medo de que qualquer pessoa fosse sujeita a danos corporais ou outros danos (a não ser por ameaçar ou colocar aquela outra pessoa com medo de que qualquer pessoa fosse submetida à morte, grave dano corporal, ou seqüestro).

Ao causar danos corporais:

(i) Que o acusado fez com que outra pessoa, de qualquer idade, se envolvesse em um ato sexual; e

(ii) Que o acusado fez isso por causar danos corporais a outra pessoa.

Sobre uma pessoa substancialmente incapacitada ou substancialmente incapaz de avaliar o ato, recusando participação ou comunicando falta de vontade:

(i) Que o acusado se envolveu em um ato sexual com outra pessoa, que é de qualquer idade; e (Nota: adicione um dos seguintes elementos)

(ii) Que a outra pessoa estava substancialmente incapacitada;

(iii) Que a outra pessoa era substancialmente incapaz de avaliar a natureza do ato sexual;

(iv) Que a outra pessoa era substancialmente incapaz de recusar a participação no ato sexual; ou

(v) Que a outra pessoa era substancialmente incapaz de comunicar a falta de vontade de se envolver no ato sexual.

Estupro de uma criança ainda não 12

(i) Que o acusado se envolveu em um ato sexual com uma criança; e

(ii) Que no momento do ato sexual a criança não tinha atingido a idade de doze anos.

Violação de uma criança que tenha atingido a idade de 12 anos, mas não tenha atingido a idade de 16 anos

Usando força:

(i) Que o acusado se envolveu em um ato sexual com uma criança;

(ii) Que no momento do ato sexual a criança tinha atingido a idade de 12 anos, mas não tinha atingido a idade de 16 anos; e

(iii) Que o acusado fez isso usando força contra aquela criança.

Causando sérios danos corporais:

(i) Que o acusado se envolveu em um ato sexual com uma criança;

(ii) Que no momento do ato sexual a criança tinha atingido a idade de 12 anos, mas não tinha atingido a idade de 16 anos; e

(iii) Que o acusado fez isso causando danos corporais graves a qualquer pessoa.

Usando ameaças ou colocando medo:

(i) Que o acusado se envolveu em um ato sexual com uma criança;

(ii) Que no momento do ato sexual a criança tinha atingido a idade de 12 anos, mas não tinha atingido a idade de 16 anos; e

(iii) Que o acusado fez isso ameaçando ou colocando aquela criança com medo de que qualquer pessoa seja submetida a morte, dano corporal grave ou sequestro.

Ao tornar essa criança inconsciente:

(i) Que o acusado se envolveu em um ato sexual com uma criança;

(ii) Que no momento do ato sexual a criança tinha atingido a idade de 12 anos, mas não tinha atingido a idade de 16 anos; e

(iii) Que o acusado fez isso deixando a criança inconsciente.

Pela administração de drogas, intoxicantes ou outras substâncias similares:

(i) Que o acusado se envolveu em um ato sexual com uma criança

(ii) Que no momento do ato sexual a criança tinha atingido a idade de 12 anos, mas atingiu o intoxicante, ou não tinha atingido a idade de 16 anos;

(iii) (a) Que o acusado fez isso administrando a essa criança uma droga, intoxicante ou outra substância similar;

(b) Que o acusado administrou o medicamento, intoxicante ou outra substância similar pela força ou ameaça de força ou sem o conhecimento ou permissão dessa criança; e

(c) Que, como resultado, a capacidade da criança de avaliar ou controlar a conduta foi substancialmente prejudicada.

Assalto sexual agravado de uma criança que tenha atingido a idade de 12 anos, mas não tenha atingido a idade de 16 anos:

(a) Que o acusado se envolveu em um ato sexual com uma criança; e

(b) Que no momento do ato sexual a criança tinha atingido a idade de 12 anos, mas não tinha atingido a idade de 16 anos.

Contato sexual agravado

Usando força:

(i) Que o acusado se envolveu em contato sexual com outra pessoa; ou

(ii) Que o acusado causou contato sexual com ou por outra pessoa; e

(iii) Que o acusado fez isso usando força contra aquela outra pessoa.

Causando sérios danos corporais:

(i) Que o acusado se envolveu em contato sexual com outra pessoa; ou

(ii) Que o acusado causou contato sexual com ou por outra pessoa; e

(iii) Que o acusado fez isso causando danos corporais graves a qualquer pessoa.

Usando ameaças ou colocando medo:

(i) Que o acusado se envolveu em contato sexual com outra pessoa; ou

(ii) Que o acusado causou contato sexual com ou por outra pessoa; e

(iii) Que o acusado fez isso ameaçando ou colocando aquela outra pessoa com medo de que qualquer pessoa seja submetida a morte, dano físico grave ou seqüestro.

Ao renderizar outro inconsciente:

(i) Que o acusado se envolveu em contato sexual com outra pessoa; ou

(ii) Que o acusado causou contato sexual com ou por outra pessoa; e

(iii) Que o acusado fez isso deixando a outra pessoa inconsciente.

Pela administração de drogas, intoxicantes ou outras substâncias similares:

(i) Que o acusado se envolveu em contato sexual com outra pessoa; ou

(ii) Que o acusado causou contato sexual com ou por outra pessoa; e

(iii) (a) Que o acusado fez isso administrando a outra pessoa uma droga, substância intoxicante ou similar;

(b) Que o acusado administrou o medicamento, intoxicante ou outra substância similar pela força ou ameaça de força ou sem o conhecimento ou permissão dessa outra pessoa; e

(c) Que, como resultado, a capacidade da outra pessoa de avaliar ou controlar a conduta foi substancialmente prejudicada.

Contato sexual abusivo

Usando ameaças ou colocando medo:

(i) Que o acusado se envolveu em contato sexual com outra pessoa; ou

(ii) Que o acusado causou contato sexual com ou por outra pessoa; e

(iii) Que o acusado fez isso ameaçando ou colocando aquela outra pessoa com medo de que qualquer pessoa fosse sujeita a danos corporais ou outros danos (a não ser por ameaçar ou colocar aquela outra pessoa com medo de que qualquer pessoa fosse submetida à morte, grave dano corporal, ou seqüestro).

Ao causar danos corporais:

(i) Que o acusado se envolveu em contato sexual com outra pessoa; ou

(ii) Que o acusado causou contato sexual com ou por outra pessoa; e

(iii) Que o acusado fez isso por causar danos corporais a outra pessoa.

Ao renderizar outro inconsciente:

(i) Que o acusado se envolveu em contato sexual com outra pessoa; ou

(ii) Que o acusado causou contato sexual com ou por outra pessoa; e (Nota: adicione um dos seguintes elementos)

(iii) Que a outra pessoa estava substancialmente incapacitada;

(iv) Que a outra pessoa era substancialmente incapaz de avaliar a natureza do contato sexual;

(v) Que a outra pessoa era substancialmente incapaz de recusar a participação no contato sexual; ou

(vi) Que a outra pessoa era substancialmente incapaz de comunicar a falta de vontade de se envolver no contato sexual.

Contato sexual indevido

(a) Que o acusado teve contato sexual com outra pessoa;

(b) Que o acusado o fez sem a permissão dessa outra pessoa; e

(c) Que o acusado não tinha justificativa legal ou autorização legal para aquele contato sexual.

Sobre uma pessoa substancialmente incapacitada ou substancialmente incapaz de avaliar o ato, recusando participação ou comunicando falta de vontade:

Contato sexual agravado com uma criança que não tenha atingido a idade de 12 anos

(i) Que o acusado se envolveu em contato sexual com uma criança; ou

(ii) Que o acusado causou contato sexual com ou por uma criança ou por outra pessoa com um filho; e

(iii) Que no momento do contato sexual a criança não tinha atingido a idade de doze anos.

Contato sexual agravado com uma criança que tenha atingido a idade de 12 anos, mas não tenha atingido a idade de 16 anos

Usando força:

(i) Que o acusado se envolveu em contato sexual com uma criança; ou

(ii) Que o acusado causou contato sexual com ou por uma criança ou por outra pessoa com um filho; e

(iii) Que no momento do contato sexual a criança tinha atingido a idade de 12 anos, mas não tinha atingido a idade de 16 anos; e (iv) Que o acusado fez isso usando força contra aquela criança.

Causando sérios danos corporais:

(i) Que o acusado se envolveu em contato sexual com uma criança; ou

(ii) Que o acusado causou contato sexual com ou por uma criança ou por outra pessoa com um filho; e

(iii) Que no momento do contato sexual a criança tinha atingido a idade de 12 anos, mas não tinha atingido a idade de 16 anos; e

(iv) Que o acusado fez isso causando danos corporais graves a qualquer pessoa.

Usando ameaças ou colocando medo:

(i) Que o acusado se envolveu em contato sexual com uma criança; ou

(ii) Que o acusado causou contato sexual com ou por uma criança ou por outra pessoa com um filho; e

(iii) Que no momento do contato sexual a criança tinha atingido a idade de 12 anos, mas não tinha atingido a idade de 16 anos; e

(iv) Que o acusado fez isso ameaçando ou colocando aquela criança ou aquela outra pessoa com medo de que qualquer pessoa seja submetida a morte, dano físico grave ou seqüestro.

Ao tornar outro ou aquele filho inconsciente:

(i) Que o acusado se envolveu em contato sexual com uma criança; ou

(ii) Que o acusado causou contato sexual com ou por uma criança ou por outra pessoa com um filho; e

(iii) Que no momento do contato sexual a criança tinha atingido a idade de 12 anos, mas não tinha atingido a idade de 16 anos; e

(iv) Que o acusado fez isso ao deixar aquela criança ou aquela outra pessoa inconsciente.

Pela administração de drogas, intoxicantes ou outras substâncias similares:

(i) Que o acusado se envolveu em contato sexual com uma criança; ou

(ii) Que o acusado causou contato sexual com ou por uma criança ou por outra pessoa com um filho; e

(iii) Que no momento do contato sexual a criança tinha atingido a idade de 12 anos, mas não tinha atingido a idade de 16 anos; e

(iv) (a) Que o acusado fez isso administrando a essa criança ou a outra pessoa uma droga, intoxicante ou outra substância semelhante;

(b) Que o acusado administrou o medicamento, intoxicantes ou outras substâncias similares pela força ou ameaça de força ou sem o conhecimento ou permissão da criança ou de outra pessoa; e

(c) Que, como resultado, a capacidade da criança ou da outra pessoa de avaliar ou controlar a conduta foi substancialmente prejudicada.

Contato sexual abusivo com uma criança

(a) Que o acusado se envolveu em contato sexual com uma criança; ou

(b) Que o acusado causou contato sexual com ou por uma criança ou por outra pessoa com uma criança; e

(c) Que no momento do contato sexual a criança havia atingido a idade de 12 anos, mas não tinha atingido a idade de 16 anos.

Liberdades indecentes com uma criança

(a) Que o acusado cometeu certo ato ou comunicação;

(b) Que o ato ou comunicação era indecente;

(c) Que o acusado cometeu o ato ou comunicação na presença física de certa criança;

(d) Que a criança tinha menos de 16 anos de idade; e

(e) Que o acusado cometeu o ato ou comunicação com a intenção de:

(i) despertar, apelar ou gratificar os desejos sexuais de qualquer pessoa; ou

(ii) abusar, humilhar ou degradar qualquer pessoa.

Ato indecente

(a) Que o acusado se envolveu em determinada conduta; e

(b) Que o comportamento foi conduta indecente.

Exposição indecente

(a) Que o acusado expôs sua genitália, ânus, nádegas ou aréola ou mamilo feminino;

(b) Que a exposição do acusado era indecente;

(c) Que a exposição ocorreu em um local onde a conduta envolvida poderia ser razoavelmente esperada para ser vista por outras pessoas que não a família ou a casa do acusado; e

(d) Que a exposição foi intencional.

Abuso sexual agravado de uma criança

(a) Que o acusado se envolveu em um ato obsceno; e

(b) Que o ato foi cometido com uma criança que não tenha atingido a idade de 16 anos.

Encantamento forçado

(a) Que o acusado compeliu uma certa pessoa a se envolver em um ato de prostituição; e

(b) Que o acusado dirigiu outra pessoa para a dita pessoa, que então se envolveu em um ato de prostituição.

Nota: Se o ato de prostituição não foi forçado, mas "o acusado induziu, seduziu ou conseguiu que uma determinada pessoa se envolvesse em um ato de intercurso sexual para contratar e recompensar com uma pessoa a ser direcionada a essa pessoa pelo acusado" ver artigo 134.

Acima da informação derivada do Manual para Tribunais Marciais


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